Provimento CNJ 115 de 24 de Março de 2021
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
Da Disposição Geral
A composição e o recolhimento da receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, ficam estabelecidos por este Provimento.
O FIC/SREI será gerido pelo Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal.
Capítulo II
Da Receita
Constitui-se receita do FIC/SREI a cota de participação das serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR.
A cota de participação édevida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal.
A cota de participação corresponde a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva serventia.
Na hipótese de aserventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC/SREI é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades.
Na apuração do valor da cota de participação do FIC/SREI, deverão ser tomados por base exclusivamente os emolumentos brutos destinados ao Oficial de Registro, desconsiderando-se outras parcelas, de qualquer natureza, mesmo que cobradas por dentro, nas respectivas tabelas de emolumentos da unidade federativa.
Não devem ser consideradas na apuração dos emolumentos brutos as parcelas incluídas na tabela de emolumentos destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em lei e não destinadas ao Oficial de Registro.
Capítulo III
Da Escrituração
O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:
o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento.
O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.
O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento n. 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Capítulo IV
Do Recolhimento
O ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro de imóveisa ele vinculadas.
O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Financeiro Nacional, em conta própria do ONR mantida para essa finalidade.
O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, sendo o valor apurado com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
Quando não recolhido no prazo, o débito relativo à cota de participação fica sujeito à incidência de multa, atualização monetária e juros de mora calculados em conformidade com as disposições contidas em portaria regulamentar após proposta do ONSERP, homologada pelo Agente Regulador. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
O ONR informará às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar providências administrativas disciplinares junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI, sem prejuízo das ações de cobrança pelo ONR. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
Capítulo V
Da Fiscalização
A Corregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI. (revogado pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
O ONR manterá sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas. (redação dada pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ONR mantidas para essa finalidade. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
O recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de inspeções ou correições, presenciais ou no módulo on-line, realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro. (redação dada pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e
a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida. CapítuloVI Das Infrações
O não recolhimento da cotaparticipação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994.
A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994.
Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os art. 9º e 10 deste Provimento, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 13 e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Provimento CN n. 109/2020.
A primeira cota de participação do FIC/SREI será devida no último dia útil do mês de abril de 2021,e tomará por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de março de 2021, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes em consonância com o § 2º do art. 6º deste Provimento.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA