Artigo 8º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 115 de 24 de Março de 2021
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 8º
A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis, sem prejuízo da fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
§ 1º
O recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de inspeções ou correições, presenciais ou no módulo on-line, realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro. (redação dada pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
§ 2º
Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
I
a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e
II
a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida. CapítuloVI Das Infrações