Artigo 7º da Provimento CNJ 115 de 24 de Março de 2021
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 7º
Parágrafo único
A Corregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI. (revogado pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
Art. 7º
O ONR manterá sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro a eles vinculadas. (redação dada pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
§ 1º
O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do sistema bancário, em contas próprias do ONR mantidas para essa finalidade. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)
§ 2º
O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, no valor apurado com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior. (incluído pelo Provimento n. 159, de 18.12.2023)