Artigo 5º da Provimento CNJ 115 de 24 de Março de 2021
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
Art. 5º
O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento n. 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.