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Medida Provisória 1933-12 de 30 de Março de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 30 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Em 1º de maio de 1999 e até 2 de abril de 2000, o salário mínimo será de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

Parágrafo único

Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).

Art. 2º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.

Art. 3º

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 4º

Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.933-11, de 2 de março de 2000.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles Waldeck Ornellas Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2000