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Artigo 3º da Medida Provisória 1933-12 de 30 de Março de 2000


Art. 3º

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1998, o reajuste nos termos do artigo anterior dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Medida Provisória.