JurisHand AI Logo

Medida Provisória nº 980 de 10 de Junho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; III-A - Ministério das Comunicações; (...)" (NR) " Seção IV-A

Subseção

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Art. 26-A Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III

política de desenvolvimento de informática e automação;

IV

política nacional de biossegurança;

V

política espacial;

VI

política nuclear;

VII

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII

articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação." (NR) "Art. 26-B Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I

o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II

o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III

o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV

o Instituto Nacional de Águas;

V

o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI

o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII

o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII

o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX

o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X

o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI

o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII

o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII

o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV

o Centro de Tecnologia Mineral;

XV

o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI

o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII

o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII

o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX

o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX

o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI

o Observatório Nacional;

XXII

a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII

a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV

até quatro secretarias." (NR) " Seção IV-B

Subseção

Do Ministério das Comunicações Art. 26-C . Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I

política nacional de telecomunicações;

II

política nacional de radiodifusão;

III

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV

política de comunicação e divulgação do Governo federal;

V

relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;

VI

convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII

pesquisa de opinião pública; e

VIII

sistema brasileiro de televisão pública." (NR) "Art. 26-D Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias." (NR) "Art. 60 (...) II-C - o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021; (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam extintos:

I

o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II

a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 3º

Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

Art. 4º

Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I

o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II

o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III

dois cargos de nível 4 e três cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações; e (Vide Decreto nº 10.460, de 2020)

IV

o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.

Art. 5º

As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º

O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.

§ 2º

O apoio jurídico prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

§ 3º

O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

Art. 6º

Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:

I

ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 4º;

II

ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:

a

a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

b

a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

c

a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III

ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas mencionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput .

Art. 7º

Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Medida Provisória ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

§ 1º

A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º

Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se a:

I

servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II

servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III

pessoal temporário;

IV

empregados públicos; e

V

militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º

A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

I

do caput do art. 5º:

a

a alínea "e" do inciso I; e

b

os incisos IV ao X;

II

o inciso V do caput do art. 6º ; e

III

a Seção IV do Capítulo II.

Art. 9º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos César Pontes Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020 - Edição extra