Medida Provisória nº 952 de 15 de Abril de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:

I

Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

II

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , referente:

a

ao fato gerador previsto no inciso II do capu t do art. 32;

b

aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35 ; e

c

ao prazo previsto no inciso VII do capu t do art. 36 ; e

III

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput , a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.

Art. 2º

O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:

I

em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou

II

em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

Parágrafo único

As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2020 - Edição extra