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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 952 de 15 de Abril de 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

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Art. 1º

Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020:

I

Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

II

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , referente:

a

ao fato gerador previsto no inciso II do capu t do art. 32;

b

aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35 ; e

c

ao prazo previsto no inciso VII do capu t do art. 36 ; e

III

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput , a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.

Art. 1º, II, b da Medida Provisória 952 /2020