Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 952 de 15 de Abril de 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:
I
em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou
II
em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.
Parágrafo único
As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.