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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 952 de 15 de Abril de 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

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Art. 2º

O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:

I

em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou

II

em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

Parágrafo único

As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

Art. 2º, II da Medida Provisória 952 /2020