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Medida Provisória nº 90 de 26 de Setembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os depósitos feitos na rede bancária, a partir do dia 1º de outubro de 1989, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, art. 2º) serão transferidos à Caixa Econômica Federal - CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

Art. 2º

Mantidos os juros anuais de 3%, a atualização monetária do saldo das contas vinculadas será efetuada nas mesmas condições da caderneta de poupança.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto no art. 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I

fixará a remuneração das instituições bancárias pelos serviços prestados ao FGTS;

II

expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto às sanções aplicáveis no caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1989