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Artigo 1º da Medida Provisória nº 90 de 26 de Setembro de 1989

Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os depósitos feitos na rede bancária, a partir do dia 1º de outubro de 1989, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, art. 2º) serão transferidos à Caixa Econômica Federal - CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

Art. 1º da Medida Provisória 90 /1989