Artigo 1º da Medida Provisória nº 90 de 26 de Setembro de 1989
Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos feitos na rede bancária, a partir do dia 1º de outubro de 1989, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, art. 2º) serão transferidos à Caixa Econômica Federal - CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.