Artigo 2º da Medida Provisória nº 90 de 26 de Setembro de 1989
Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Mantidos os juros anuais de 3%, a atualização monetária do saldo das contas vinculadas será efetuada nas mesmas condições da caderneta de poupança.