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Artigo 3º da Medida Provisória nº 90 de 26 de Setembro de 1989

Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto no art. 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias:

I

fixará a remuneração das instituições bancárias pelos serviços prestados ao FGTS;

II

expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto às sanções aplicáveis no caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º.

Art. 3º da Medida Provisória 90 /1989