Artigo 3º da Medida Provisória nº 90 de 26 de Setembro de 1989
Fixa o prazo de transferência para a Caixa Econômica Federal - CEF dos recursos depositados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto no art. 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I
fixará a remuneração das instituições bancárias pelos serviços prestados ao FGTS;
II
expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, inclusive quanto às sanções aplicáveis no caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 1º.