Medida Provisória 88 de 22 de Setembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Brasília, 22 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É assegurado o recebimento do abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I
perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
II
estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador .
Parágrafo único
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.
Art. 2º
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
I
depósito em nome do trabalhador;
II
saque em espécie; ou
III
folha de salários.
§ 1º
Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º
Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1º serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.
§ 3º
As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
Art. 3º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, relacionadas com:
I
a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II
os procedimentos para operacionalização do abono; e
III
a remuneração dos agentes.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira Dorothea Werneck João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1989