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Artigo 3º da Medida Provisória nº 88 de 22 de Setembro de 1989

Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, relacionadas com:

I

a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;

II

os procedimentos para operacionalização do abono; e

III

a remuneração dos agentes.