Artigo 3º da Medida Provisória nº 88 de 22 de Setembro de 1989
Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, relacionadas com:
I
a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
II
os procedimentos para operacionalização do abono; e
III
a remuneração dos agentes.