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Artigo 1º da Medida Provisória nº 88 de 22 de Setembro de 1989

Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.

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Art. 1º

É assegurado o recebimento do abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I

perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II

estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador .

Parágrafo único

No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

Art. 1º da Medida Provisória 88 /1989