Medida Provisória nº 862 de 27 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 2º

O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º

Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de redistribuição, sem aumento de despesa ou alteração de nível.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1995 - Edição extra