Medida Provisória nº 795 de 29 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a Instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.

Art. 2º

A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Findo o prazo previsto do artigo 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.

Art. 4º

Para os fins desta medida provisória e em decorrência da suspensão da atividade militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais normas pertinentes ao desempenho da atividade policial militar.

Art. 5º

Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente medida provisória.

Art. 6º

O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta medida provisória, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994