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Artigo 6º da Medida Provisória nº 795 de 29 de dezembro de 1994

Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.


Art. 6º

O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta medida provisória, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.