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Artigo 2º da Medida Provisória nº 795 de 29 de dezembro de 1994

Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

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Art. 2º

A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Medida Provisória 795 /1994