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Medida Provisória nº 79 de 15 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica acrescida ao parágrafo único, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988, a seguinte alínea: (...)

f

açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço).

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1989

Medida Provisória nº 79 de 15 de Agosto de 1989