Medida Provisória nº 79 de 15 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo ao parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica acrescida ao parágrafo único, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988, a seguinte alínea: (...)
f
açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço).
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Roberto Cardoso Alves João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1989