Medida Provisória nº 714 de 1º de Março de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei n º 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art . 1 º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei n º 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2017 .

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 2016; 195


Parágrafo único

Na data mencionada no caput , a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.

Art. 2º

Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1 º , a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1 º , inciso III, da Lei n º 12.462, de 4 de agosto de 2011 .

§ 1º

O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

§ 2º

A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1 º .

Art. 3º

A Lei n º 5.862, de 12 de dezembro de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2 º (...) § 1 º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento. § 2 º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a: I - criar subsidiárias; e II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas." (NR)

Art. 4º

A Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 181 A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver: I - sede no País; e II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social. (...) § 3 º Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput . § 4 º Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital. § 5 º Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput , com validade apenas entre as partes contratantes. § 6 º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados:

I

o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986 ; e

II

a partir de 1 º de janeiro de 2017: (Vigência)

a

a Lei n º 7.920, de 7 de dezembro de 1989 ;

b

a Lei n º 8.399, de 7 de janeiro de 1992 ; e

c

o inciso I do § 1 º do art. 63 da Lei n º 12.462, de 4 de agosto de 2011 .

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Valdir Moysés Simão Guilherme Walder Mora Ramalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2016