JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 714 de 1º de Março de 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei n º 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Lei n º 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 181 A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver: I - sede no País; e II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social. (...) § 3 º Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput . § 4 º Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital. § 5 º Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput , com validade apenas entre as partes contratantes. § 6 º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 714 de 1º de Março de 2016