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Medida Provisória nº 71 de 19 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599.

Concede abono complementar aos trabalhadores que perceberem menos de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos) mensais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1º de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.

§ 1º

No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.

§ 2º

O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.

Art. 2º

O abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Liscio Fábio de Brasil Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989