JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Medida Provisória nº 71 de 19 de Junho de 1989

Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1º de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.

§ 1º

No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.

§ 2º

O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.

Art. 1º da Medida Provisória 71 /1989