Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 71 de 19 de Junho de 1989
Rejeitada - DCN 30/06/1989 P. 2599.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1º de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.
§ 1º
No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.
§ 2º
O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.