Medida Provisória nº 650 de 30 de Junho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º
Art. 1º
Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n º 9.266, de 15 de março de 1996 .
Art. 2º
A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (...)" (NR)
Art. 3º
O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 4º
O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5º
Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogados:
I
no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 :
a
o § 2º do art. 1º ;
b
os arts. 3º e 4º ;
c
os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e
d
os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e
II
os Anexos I e II à Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2014