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Medida Provisória nº 650 de 30 de Junho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2014; 193º


Art. 1º

Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n º 9.266, de 15 de março de 1996 .

Art. 2º

A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (...)" (NR)

Art. 3º

O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 4º

O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 5º

Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados:

I

no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 :

a

o § 2º do art. 1º ;

b

os arts. 3º e 4º ;

c

os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e

d

os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e

II

os Anexos I e II à Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.


da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2014

Anexo

Texto

ANEXO I ( Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL a) ................................................................................................ b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. CARGO CLASSE VALOR DO SUBSÍDIO (R$) EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º FEV 2009 20 JUN 2014* 1º JAN 2015 Agente de Polícia Federal Escrivão de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal Especial 11.879,08 13.304,57 13.756,93 Classe 9.468,92 10.605,19 10.965,77 Classe 7.885,99 8.832,31 9.132,61 Classe 7.514,33 8.416,05 8.702,20 * Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição. ANEXO II ( Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 ) TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE 1º JUL 2010 20 JUN 2014* 1º JAN 2015 ESPECIAL III 30,15 46,75 56,38 II 29,41 45,20 54,32 I 28,69 43,69 52,33 C IV 27,59 40,69 48,14 III 26,92 39,34 46,38 II 26,26 38,03 44,68 I 25,62 36,76 43,04 B IV 24,63 34,24 39,60 III 24,03 33,11 38,15 II 23,44 32,01 36,75 I 22,87 30,94 35,40 A V 21,99 28,83 32,57 IV 21,45 27,88 31,38 III 20,93 26,96 30,23 II 20,42 26,07 29,12 I 20,14 25,28 28,05 * Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

Medida Provisória nº 650 de 30 de Junho de 2014