Medida Provisória 585 de 23 de Outubro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 23 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º .
Art. 2º
As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.
Art. 3º
Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único
O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.
Art. 4º
Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I
primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II
primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único
Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I
quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e
II
suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º
Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.
Art. 6º
O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1º
A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º
Nos casos de suspensão de que trata o § 1º , após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2012 ANEXO