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Medida Provisória nº 585 de 23 de Outubro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º .

Art. 2º

As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.

Art. 3º

Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.

Art. 4º

Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II

primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II

suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º

Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.

Art. 6º

O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.

§ 1º

A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º

Nos casos de suspensão de que trata o § 1º , após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2012 ANEXO

Anexo

Texto

ESTADO COEFICIENTE AC 0,10687% AL 1,28217% AM 0,99136% AP 0,07585% BA 3,77933% CE 0,41714% DF 0,00000% ES 8,01977% GO 5,22028% MA 1,95119% MT 12,18280% MG 24,81413% MS 2,29574% PA 10,09752% PB 0,32351% PE 0,53853% PI 0,20287% PR 4,57921% RJ 5,62655% RN 0,50837% RO 0,73683% RR 0,02851% RS 6,53598% SC 3,02758% SE 0,38130% SP 5,36643% TO 0,91018% TOTAL 100,00000%

Medida Provisória nº 585 de 23 de Outubro de 2012