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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 585 de 23 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.

§ 1º

A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º

Nos casos de suspensão de que trata o § 1º , após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 585 /2012