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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 585 de 23 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II

primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e

II

suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 585 /2012