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Medida Provisória nº 517 de 30 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou a taxa referencial - TR e ainda, cumulativamente, apresentar:

I

prazo médio ponderado superior a quatro anos;

II

vedação à recompra do papel pelo emissor nos dois primeiros anos após a sua emissão;

III

inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV

prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;

V

comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI

procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 3º

Até 30 de junho de 2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 1º de janeiro de 2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.

Art. 2º

No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I

zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e

II

quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º daquele artigo e a data de 31 de dezembro de 2015.

Art. 3º

As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo.

§ 1º

Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput , terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 2º, reduzida a:

I

zero por cento, quando:

a

pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento;

b

auferidos por pessoa física;

II

quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES NACIONAL.

§ 2º

Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 3º

O não atendimento pelo fundo de investimento que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º

O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição para enquadrar-se ao disposto neste artigo e de noventa dias para promover eventual reenquadramento.

§ 5º

Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º

Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o art. 2º as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .

§ 7º

A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.

Art. 4º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (...) § 4º No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (...) § 6º O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos do fundo. § 7º As sociedades de que trata o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações. (...) § 9º O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber. § 10 . O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º. (...)" (NR) "Art. 2º (...) § 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

I

à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II

como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. (...) § 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (...)" (NR)

Art. 5º

O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei nº 8.981, de 1995 , incidirá, pro-rata tempore , sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção, podendo ser deduzida da base de cálculo a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título.

§ 1º

Ocorrido o primeiro pagamento periódico de rendimentos após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.

§ 2º

As instituições intervenientes deverão manter registro que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º

Os arts. 55, 59 e 66 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 (...) § 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado de valores mobiliários, observando as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras. (...)" (NR) "Art. 59 (...) § 1º Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, independentemente de disposição estatutária, e a assembléia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.

§ 2º

O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.

§ 3º

A assembléia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados." (NR) "Art. 66 (...)

§ 3º

(...) a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários; (...)" (NR)

Art. 7º

As debêntures e as letras financeiras podem sofrer correção monetária em periodicidade igual àquela estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em periodicidade inferior a um ano.

Art. 8º

O art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. § 2º Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito nas seguintes hipóteses: I - operação de financiamento rural; II - operação de crédito concedido a pessoa física no montante de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)

Art. 9º

A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 56-A O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publicação desta Lei, poderá: I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá ser efetuado: I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2012. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 56-B A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, poderá: I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)

Art. 10º

Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, nos termos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput .

Art. 11

É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

§ 1º

Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput .

§ 2º

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , não poderão aderir ao RENUCLEAR.

§ 3º

A fruição do RENUCLEAR fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º

Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

Art. 12

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;

II

IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;

III

Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.

§ 1º

Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput , deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigibilidade do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º

As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

§ 3º

A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:

I

de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;

II

de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput .

§ 4º

Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 5º

No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.

Art. 13

O benefício de que trata o art. 12 poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica habilitada no período de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 14

O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "V - modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI." (NR)

Art. 15

O § 7º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto." (NR)

Art. 16

O art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo." (NR)

Art. 17

O art. 21 a Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 A data de início de funcionamento das instalações de geração de energia elétrica, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, poderá ser prorrogada até 30 de dezembro de 2011, conforme critérios definidos em regulamento." (NR)

Art. 18

O art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM." (NR)

Art. 19

Fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986.

§ 1º

A União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.

§ 2º

Os bens, direitos e obrigações do extinto FND serão inventariados em processo sob a coordenação e supervisão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º

Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança.

§ 4º

Ficam encerrados os mandatos dos componentes do Conselho de Orientação do FND.

§ 5º

Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.

§ 6º

Fica a União autorizada a utilizar os títulos e valores mobiliários oriundos do extinto FND para promover, junto a entidades da administração indireta, o pagamento dos dividendos e o ressarcimento das cotas, mediante dação em pagamento.

Art. 20

O inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" (NR)

Art. 21

Ficam revogados:

I

o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e

II

o § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007.

Art. 22

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 em relação aos arts. 1º a 17.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Fernando Haddad Márcio Pereira Zimmermann Paulo Bernardo Silva José Artur Filardi Leite Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010, retificado em 31.12.2010 - edição extra e em 04.01.2011