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Artigo 4º da Medida Provisória nº 517 de 30 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (...) § 4º No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (...) § 6º O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos do fundo. § 7º As sociedades de que trata o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações. (...) § 9º O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber. § 10 . O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º. (...)" (NR) "Art. 2º (...) § 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

I

à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II

como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. (...) § 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (...)" (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 517 /2010