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Artigo 20 da Medida Provisória nº 517 de 30 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 20

O inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" (NR)

Art. 20 da Medida Provisória 517 /2010