Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 517 de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:
I
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
II
IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR;
III
Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.
§ 1º
Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput , deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigibilidade do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
§ 3º
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição:
I
de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
II
de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput .
§ 4º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º
No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.