Artigo 3º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 517 de 30 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º
Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput , terão sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 2º, reduzida a:
I
zero por cento, quando:
a
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento;
b
auferidos por pessoa física;
II
quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 2º
Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º
O não atendimento pelo fundo de investimento que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º
O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição para enquadrar-se ao disposto neste artigo e de noventa dias para promover eventual reenquadramento.
§ 5º
Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º
Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o art. 2º as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .
§ 7º
A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.