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Medida Provisória nº 514 de 27 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, que "Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 488, de 29 de abril de 1994.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1994