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Artigo 1º da Medida Provisória nº 514 de 27 de Maio de 1994

Altera a redação no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, que "Altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências."

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Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."

Art. 1º da Medida Provisória 514 /1994