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Medida Provisória nº 33 de 16 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sem eficácia, pelo DCN de 25.01.1989

Dispensa servidores civis da Administração Federal e dos extintos Territórios Federais, extingue cargos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam exonerados ou dispensados, a partir de 1º de março de 1989, os servidores da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e dos extintos Territórios Federais, admitidos sem concurso público, que não tenham adquirido estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Até 1º de março de 1989, os dirigentes de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações públicas formalizarão os necessários atos de exoneração ou dispensa dos servidores abrangidos por este artigo.

Art. 2º

Os cargos e empregos vagos em decorrência da execução desta Medida Provisória ficam automaticamente extintos.

Parágrafo único

No prazo de sessenta dias da vigência desta Medida Provisória, os dirigentes de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações públicas encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1989