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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 33 de 16 de Janeiro de 1989

Sem eficácia, pelo DCN de 25.01.1989

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Art. 2º

Os cargos e empregos vagos em decorrência da execução desta Medida Provisória ficam automaticamente extintos.

Parágrafo único

No prazo de sessenta dias da vigência desta Medida Provisória, os dirigentes de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações públicas encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 33 /1989