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Artigo 1º da Medida Provisória nº 33 de 16 de Janeiro de 1989

Sem eficácia, pelo DCN de 25.01.1989

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Art. 1º

Ficam exonerados ou dispensados, a partir de 1º de março de 1989, os servidores da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e dos extintos Territórios Federais, admitidos sem concurso público, que não tenham adquirido estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Até 1º de março de 1989, os dirigentes de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações públicas formalizarão os necessários atos de exoneração ou dispensa dos servidores abrangidos por este artigo.

Art. 1º da Medida Provisória 33 /1989