Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a l e p do inciso II do art. 3º da Lei n.º 8.448, de 21 de junho de 1982.

Art. 2º

Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 3º

No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Reinhold Stephanes João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1992