Artigo 3º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.