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Artigo 3º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º da Medida Provisória 306 /1992