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Artigo 2º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 2º da Medida Provisória 306 /1992