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Artigo 2º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.