Artigo 1º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a l e p do inciso II do art. 3º da Lei n.º 8.448, de 21 de junho de 1982.