Artigo 4º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992
Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.