JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 306 de 25 de Setembro de 1992

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 4º da Medida Provisória 306 /1992