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  1. Medida Provisória 296 de 8 de Junho de 2006

Coração para favoritarMedida Provisória 296 de 8 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, três mil quatrocentos e trinta cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e dois mil oitocentos e vinte cargos de Professor de 1º e 2º graus, destinados à constituição dos quadros de pessoal efetivo das Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED, vinculadas aos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, originados a partir da transformação de Escolas Agrotécnicas Federais, conforme disposto no Anexo I.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos técnico-administrativos entre os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata esta Medida Provisória, na forma do Anexo II.

Art. 2º

Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET:

I

cento e cinqüenta cargos de direção - CD-3;

II

duzentos e noventa e sete cargos de direção - CD-4;

III

mil e cinqüenta e sete funções gratificadas - FG-1; e

IV

oitocentos e trinta e nove funções gratificadas - FG-2.

Art. 3º

Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES:

I

sessenta cargos de direção - CD-3;

II

sessenta cargos de direção - CD-4;

III

trezentas funções gratificadas - FG-1; e

IV

cento e vinte funções gratificadas - FG-2.

Art. 4º

O provimento dos cargos criados por esta Medida Provisória fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do art. 169 da Constituição.

Art. 5º

As novas UNED serão implantadas gradativamente, bem como os seus cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu respectivo funcionamento.

Parágrafo único

Os cargos efetivos, assim como os cargos de direção e funções gratificadas, destinados às novas unidades de ensino descentralizadas serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação.

Art. 6º

Ficam extintos mil cento e setenta e nove cargos vagos constantes do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, relacionados no Anexo III.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor desta Medida Provisória, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2006