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Artigo 6º da Medida Provisória nº 296 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de pessoal das novas instituições federais de educação profissional e tecnológica e das novas instituições federais de ensino superior.

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Art. 6º

Ficam extintos mil cento e setenta e nove cargos vagos constantes do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica, relacionados no Anexo III.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor desta Medida Provisória, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

Art. 6º da Medida Provisória 296 /2006