Medida Provisória nº 29 de 7 de Fevereiro 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

§ 1º

A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:

I

a instituição da Convenção de Mercado;

II

o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;

III

a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e

IV

os mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 2º

A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

Art. 2º

São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.

§ 1º

As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º.

§ 2º

A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.

§ 3º

A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII ; 301, inciso IX ; 520, inciso VI ; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil .

§ 4º

Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º.

§ 5º

Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.

Art. 3º

A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º.

Parágrafo único

Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.

Art. 4º

A constituição do MAE, na forma do art. 1º, deve estar concluída até 1º de março de 2002.

Art. 5º

O caput do art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único: " Art. 14 Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados o art. 12 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Medida Provisória, e o § 2º do art. 14 daquela Lei.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2002